Em 22/4/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) postergou a vigência da Resolução ANS n° 593/2023, que revoga Súmula Normativa ANS n° 28/2015. A Resolução vigeria a partir de 1/4/2024, porém a Resolução entrará em vigor em 1/9/2024.
A justificativa da ANS para a postergação é a de que as operadoras de planos de saúde precisam de mais tempo para se adaptar às novas regras determinadas pela Resolução ANS n° 593/2023, que regularão a notificação por inadimplência do pagamento ao plano de saúde, prevista pelo art. 13, II da Lei n° 9.656/1998:
“Art. 13. Os contratos de produtos (...) têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;”
As principais alterações/inovações promovidas pela Resolução ANS n° 593/2023 – em relação à Súmula Normativa ANS n° 28/2015 – são:
Para fins de suspensão ou rescisão do contrato unilateral do plano de saúde, deve:
Haver notificação por inadimplência enviada até o quinquagésimo dia do não pagamento. A notificação enviada após este período deve conceder o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito;
Haver comprovação inequívoca de que pessoal natural (pagadora da mensalidade) foi notificada pelo plano de saúde;
Ao menos duas mensalidades – consecutivas ou não – não pagas, dentro do período de 12 (doze) meses.
Os meios de notificação são expressamente previstos e a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pelo plano apenas pode ocorrer se comprovado inequivocadamente que TODOS os meios foram efetivamente utilizados para notificação. A notificação de inadimplência por meio de edital passa a ser extinta, sendo os meios adequados o(a):
E-mail, com certificado digital e com confirmação de leitura;
Mensagem de texto para telefones celulares (“SMS”). Sendo válida somente se o destinatário responder a notificação confirmando sua ciência;
Mensagem em aplicativo de dispositivo móveis que permita a troca de mensagens criptografadas. Sendo válida apenas se o destinatário responder a notificação confirmando sua ciência;
Ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema de URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
Carta, com aviso de recebimento (“AR”) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural notificada; e
Pelo preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Os dados pessoais do pessoal natural inadimplente, bem como dos demais beneficiários do plano, devem tratados de forma confidencial, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei nº 13.709/2015).
A Resolução ANS n° 593/2023 manteve a proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver internado, bem como manteve os requisitos mínimos e obrigatórios que a notificação por inadimplência deve conter (salvo a disponibilização pelo plano de saúde de meio para esclarecimentos, que a partir da Resolução será obrigatório).
O BAM Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema. Veja os meios de contato no link.
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