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Foto do escritorBruno Muniz

ANS posterga regras sobre a notificação por inadimplência e rescisão contratual unilateral pelos planos de saúde

Atualizado: 7 de mai.

Em 22/4/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) postergou a vigência da Resolução ANS n° 593/2023, que revoga Súmula Normativa ANS n° 28/2015. A Resolução vigeria a partir de 1/4/2024, porém a Resolução entrará em vigor em 1/9/2024.

 

A justificativa da ANS para a postergação é a de que as operadoras de planos de saúde precisam de mais tempo para se adaptar às novas regras determinadas pela Resolução ANS n° 593/2023, que regularão a notificação por inadimplência do pagamento ao plano de saúde, prevista pelo art. 13, II da Lei n° 9.656/1998:

 

Art. 13.  Os contratos de produtos (...) têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...)                       

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

 

As principais alterações/inovações promovidas pela Resolução ANS n° 593/2023 – em relação à Súmula Normativa ANS n° 28/2015 – são:

 

  • Para fins de suspensão ou rescisão do contrato unilateral do plano de saúde, deve:

    • Haver notificação por inadimplência enviada até o quinquagésimo dia do não pagamento. A notificação enviada após este período deve conceder o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito;

    • Haver comprovação inequívoca de que pessoal natural (pagadora da mensalidade) foi notificada pelo plano de saúde;

    • Ao menos duas mensalidades – consecutivas ou não – não pagas, dentro do período de 12 (doze) meses.


  • Os meios de notificação são expressamente previstos e a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pelo plano apenas pode ocorrer se comprovado inequivocadamente que TODOS os meios foram efetivamente utilizados para notificação. A notificação de inadimplência por meio de edital passa a ser extinta, sendo os meios adequados o(a):

    • E-mail, com certificado digital e com confirmação de leitura;

    • Mensagem de texto para telefones celulares (“SMS”). Sendo válida somente se o destinatário responder a notificação confirmando sua ciência;

    • Mensagem em aplicativo de dispositivo móveis que permita a troca de mensagens criptografadas. Sendo válida apenas se o destinatário responder a notificação confirmando sua ciência;

    • Ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema de URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;

    • Carta, com aviso de recebimento (“AR”) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural notificada; e

    • Pelo preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.

 

  • Os dados pessoais do pessoal natural inadimplente, bem como dos demais beneficiários do plano, devem tratados de forma confidencial, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei nº 13.709/2015).

 

A Resolução ANS n° 593/2023 manteve a proibição da suspensão ou rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver internado, bem como manteve os requisitos mínimos e obrigatórios que a notificação por inadimplência deve conter (salvo a disponibilização pelo plano de saúde de meio para esclarecimentos, que a partir da Resolução será obrigatório).

 

O BAM Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema. Veja os meios de contato no link.

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