A Lei n° 6.932/1981 obriga a instituição de saúde responsável por programas de residência médica a oferecer moradia ao médico residente (dentre outros direitos), cujo procedimento deveria ser regulamentado em norma posterior à Lei.
A matéria não foi regulamentada, porém o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já consolidou o entendimento de que:
a ausência de regulamentação não afasta o direito do médico residente ao auxílio-moradia;
o auxílio-moradia deve ser fornecido em in natura, ou seja, a instituição responsável deve oferecer alojamento aos médicos residentes; e
na ausência de um local para moradia, que o benefício seja convertido em dinheiro, à título de indenização, correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa.
Qual é valor que deve ser pago como alternativa ao auxílio-moradia?
O valor mínimo da bolsa ao médico residente é de R$4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), conforme determina a Portaria Interministerial n° 9/2021. Portanto, o valor mínimo do auxílio-moradia (caso não seja oferecido alojamento) é de R$1.231,82 (mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
Já encerrei minha residência e não recebi o benefício?
É possível requerer o benefício de forma retroativa, à título de indenização, por até 5 (cinco) anos após ter encerrado a residência. Este valor deve ser pago com juros e correção monetária.
Ficou com alguma dúvida, contate o BAM Advogados!
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